De acordo com a Portaria n° 344 de 12 de maio de
1998, do Ministério da Saúde, que trata sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, na Notificação de Receita Especial de
Retinoides para uso sistêmico poderão conter no
máximo:
A 2 (duas) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente no máximo a 15 (quinze) dias,
contados a partir de sua emissão e somente
dentro da Unidade Federativa que concedeu a
numeração.
B 10 (dez) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente no máximo a 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua emissão e somente
dentro da Unidade Federativa que concedeu a
numeração
C 2 (duas) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua emissão, que pode ser
realizada fora da Unidade Federativa que
concedeu a numeração.
D 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente no máximo a 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua emissão e somente
dentro da Unidade Federativa que concedeu a
numeração.
E 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente no máximo a 7 (sete) dias,
contados a partir de sua emissão, que pode ser
realizada fora da Unidade Federativa que
concedeu a numeração.