Com relação a Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, do subsistema de acompanhamento durante
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, Art.
19-J: Os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam
obrigados a permitir a presença, junto à parturiente,
de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
I. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será
indicado pela parturiente.
II. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos
direitos de que trata o artigo 19-J constarão do
regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão
competente do Poder Legislativo.
III. Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter,
em local visível de suas dependências, aviso
informando sobre o direito da presença, junto à
parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Assinale a alternativa CORRETA: