A comunicação de acidente de trabalho à Previdência
Social é obrigatória e está prevista no Decreto n° 3.048,
de 6 de maio de 1999 e na Lei n° 8.213, de 24 de julho de
1991. A seu respeito, é correto afirmar:
A a empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
B na falta de comunicação por parte da empresa ou
do sindicato representativo da categoria profissional do acidentado, ou quando se tratar de segurado
especial, como os médicos residentes e profissionais
autônomos, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto originalmente à empresa.
C considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, ou o dia
em que foi feito o lançamento no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, valendo para
esse efeito o que ocorrer primeiro.
D a empresa ou o empregador doméstico poderão
requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, mediante exposição de motivos circunstanciada juntada à Comunicação de Acidente de Trabalho ou preenchimento do
respectivo formulário no sítio virtual do INSS.
E para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa
deverá comunicar à previdência social o acidente
de trabalho, ocorrido com o segurado empregado,
temporário, doméstico e o trabalhador avulso, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa aplicada e cobrada pela auditoria
fiscal da previdência social.