O Estatuto da Pessoa Idosa declara que a pessoa idosa goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe todas as oportunidades e
facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (artigo 2º).
Com relação às entidades de atendimento à pessoa idosa, é INCORRETO asseverar que
A entre seus requisitos, estão oferecer instalações físicas em condições de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, apresentar objetivos estatutários e plano
de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, estar regularmente
constituída e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
B entre as penalidades administrativas às entidades governamentais de atendimento,
pelo descumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos, estão a multa, a suspensão parcial ou total do
repasse de verbas públicas, a interdição da unidade ou a suspensão de programa e a
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
C entre suas obrigações, constam o fornecimento de vestuário adequado, se for
pública, e alimentação suficiente, o oferecimento de instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade e a comunicação ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, de situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
D entre os princípios das entidades com programas de institucionalização de longa
permanência, estão a preservação dos vínculos familiares, o atendimento personalizado e
em pequenos grupos, a participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de
caráter interno e externo, a preservação da identidade da pessoa idosa e o oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
E na ocorrência de infração, por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa, será o fato comunicado ao Ministério
Público para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.