No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se
que a divisão das respectivas funções do ente federativo pode ser
operacionalizada por meio da descentralização ou da
desconcentração.
Nesse último caso, há a criação de:
A órgão públicos, dotados de personalidade jurídica de direito
público, criados por lei, que integram a Administração
Indireta;
B estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cuja
criação é autorizada por lei, que integram a Administração
Indireta;
C órgãos públicos, sem personalidade jurídica, cuja
competência deve ser delimitada por lei, que integram a
Administração Direta;
D entidades administrativas, com personalidade jurídica de
direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que
integram a Administração Indireta;
E entidades autárquicas, com personalidade jurídica de direito
público, criadas por lei, que integram a Administração Direta.