É considerado como acidente do trabalho o acidente ocorrido:
I. no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho; II. na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito econômico para a entidade empregadora; III. em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso.