Ao longo da primeira década do século XXI, verificou-se
uma tentativa de retomada de políticas redistributivas com
enfoque regional, com destaque para a Política Nacional
de Desenvolvimento Regional (PNDR), implementada entre 2004 e 2017. Essas políticas se conectam à operação
dos diversos fundos constitucionais disponíveis para a
promoção da redução das desigualdades regionais, mediante a aplicação de recursos de incentivos fiscais e de
financiamentos em empreendimentos econômicos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Na análise do papel dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, observa-se o seguinte:
A no período 2003-2015, há evidências de que a hipótese da desconcentração concentrada foi reforçada,
privilegiando o polígono formado por aglomerações
industriais das regiões Sudeste e Sul, com um número limitado de novas aglomerações industriais tendo
surgido em territórios fora do polígono, evidenciando a
importância limitada que assumiram os incentivos fiscais e recursos dos fundos constitucionais de financiamento (FCFs) na estratégia de realocação de plantas
industriais.
B a região Sudeste, muito embora detenha a maior parcela dos recursos direcionados para a indústria, apresentou redução expressiva no total dos desembolsos
nos períodos 2000-2004 e 2015-2018, sendo que as
regiões Nordeste e Norte foram aquelas com maior
aumento da participação na parcela daqueles desembolsos, enquanto as regiões Sul e Centro-Oeste,
apesar de resultados mais tímidos, também apresentaram ganhos na participação no mesmo período.
C para a formatação da tipologia territorial da primeira
versão da PNDR e a definição de áreas prioritárias de
ação, adotou-se a escala mesorregional, baseada no
cruzamento das variáveis rendimento domiciliar médio e crescimento do produto interno bruto (PIB) per
capita , resultando na definição de quatro grupos de
mesorregiões: de alta renda, dinâmicas, estagnadas
e de baixa renda.
D na primeira década do século XXI, constata-se uma
forte relação entre a operação dos fundos constitucionais e os postulados da PNDR, verificando-se mudanças importantes na aplicação desses fundos, com
reorientação das operações na direção dos espaços
menos dinâmicos das regiões contempladas.
E os Fundos Constitucionais possuem uma série de limitações: atendem apenas às áreas de abrangência da
Sudam, Sudene e Sudeco, não atingindo outras áreas
prioritárias da PNDR no País; não possuem mecanismos eficientes de seletividade setorial e de indução
da localização dos investimentos; suas exigências,
em termos de contrapartidas, são muito limitadas; não
dispõem de recursos não reembolsáveis que possam
atender a outras necessidades do desenvolvimento
da região que não o financiamento das atividades produtivas.