De acordo com o Art. 18 do Estatuto da Juventude (Lei Nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), a ação do
poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção de
algumas medidas, tal como
A a criação de lei pelo poder legislativo municipal para instituir, no âmbito de todos os órgãos e
equipamentos municipais, iniciativas que valorizem a diversidade e garantam os direitos dos jovens
socialmente diversos, como negros, indígenas, quilombolas, LGBTs e deficientes e outros.
B a inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero
e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de
educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito.
C a realização, por parte do poder executivo, de campanhas de sensibilização da população local e do
empresariado a respeito do reconhecimento e da valorização da diversidade juvenil, prioritariamente
por meio das mídias sociais, para alcançar o maior número de pessoas possível.
D a elaboração de plano quadrienal transversal de diversidade pelo órgão gestor das políticas de
juventude do município, priorizando atividades de valorização de jovens negros, indígenas,
deficientes, LGBTs e outros grupos considerados minoritários.