Deputados estaduais agendaram reunião para debater
providências que poderiam adotar em conjunto com o objetivo
de esclarecer às mulheres sobre os direitos advindos a partir da
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Para que não houvesse
equívocos, realizaram consultas sobre as previsões do diploma
legal em questão e do Código de Processo Penal.
Diante disso, deverá ser esclarecido que:
A uma vez comparecendo em sede policial para noticiar crime
de ameaça, delito esse de ação penal pública condicionada à
representação, não mais poderá a vítima se retratar, ainda
que em audiência especial antes do recebimento da
denúncia, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público;
B não será admitida aplicação dos institutos despenalizadores
previstos na Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), ainda que a
pena máxima do delito seja inferior a 02 anos, mas poderá
haver substituição da pena privativa de liberdade unicamente
por prestação pecuniária;
C mesmo diante de crime de ameaça praticado por agente
tecnicamente primário, cuja pena é inferior a 4 anos, poderá
ser decretada a prisão preventiva do agente se houver
descumprimento de medida protetiva anteriormente
aplicada;
D a lei será aplicada sempre que o crime for praticado em
desfavor de pessoas do sexo feminino como forma de
preconceito, ainda que não exista relação íntima de afeto
com o autor do fato;
E as vítimas poderão requerer a aplicação de medidas
protetivas de urgência, mas não existe possibilidade de o juiz
conceder acesso prioritário à remoção quando servidora
pública.