Nos termos da Lei nº 8.429/92, constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública a ação ou omissão
dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma
das seguintes condutas:
A Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade.
B Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo, propiciando beneficiamento por informação
privilegiada ou colocando em risco a segurança da
sociedade e do Estado.
C Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente.
D Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas
entidades.