O proprietário de uma gleba de terras levou a registro projeto de loteamento, mas não tendo logrado êxito em alienar nenhum
dos lotes projetados, entendeu por bem alterar o projeto e, após, submetê-lo ao Oficial de Registro de Imóveis, o que, de acordo
com a Lei n° 6.766/1979,
A demandará prévia aprovação da municipalidade competente ou do Distrito Federal para deferimento do registro, sem
prejuízo da exigência de outras licenças e autorizações legalmente previstas.
B pode ser deferido considerando que não houve alienação de nenhum lote, caso contrário restaria inviabilizada alteração do
projeto, sob pena de prejuízo presumido aos adquirentes.
C exige processamento de projeto de alteração como se novo fosse, iniciando novo trâmite nos órgãos municipais ou distrital
competente, não sendo permitido aproveitamento de qualquer ato ou trabalho técnico.
D não poderá ser deferido, tendo em vista que o projeto de parcelamento, uma vez registrado, não admite alteração, apenas
cancelamento.
E é direito subjetivo do loteador, que poderá exigir a aprovação e registro do projeto de alteração do loteamento como se
novo fosse ou, alternativamente, requerer a desistência do mesmo, mediante averbação de cancelamento.