De acordo com a lei de regência das sociedades anônimas, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar
A não poderá ultrapassar o capital social, sendo que, atingindo esse limite, a Diretoria ou o Conselho de Administração, se houver, deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
B poderá ultrapassar o capital social, independentemente de previsão no estatuto social, sendo que, atingindo esse limite, a
assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de
dividendos.
C poderá ultrapassar o capital social, desde que não haja vedação no estatuto social, sendo que, atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de
dividendos.
D não poderá ultrapassar o capital social, sendo que, atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do
excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
E poderá ultrapassar o capital social, desde que haja previsão no estatuto social, sendo que, atingindo esse limite, a Diretoria
ou o Conselho de Administração, se houver, deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social ou na distribuição de dividendos.