No município de Sertãozinho, pode-se afirmar que, com
relação ao ordenamento territorial do espaço urbano, as
Leis Complementares nº
264/2011 e nº
328/2019 definem
A uma zona central, uma zona estritamente residencial,
zonas mistas ZM 1 a 3, industriais ZI 1 a 3, zonas
de eixo viário ZEV e de chácaras ZCH, com parâmetros de uso e ocupação do solo definidos, Zonas de
Preservação Ambiental Zonas Especiais de Interesse
Social e outras, sendo as zonas de expansão ZE e de
expansão industrial ZEI situadas dentro do perímetro
urbano.
B índices urbanísticos de referência, uniformes para
todo o perímetro urbano, que podem, nos corredores
viários e nas áreas de expansão urbana, ser flexibilizados mediante estudo técnico apresentado pelo
empreendedor e aplicação do instrumento da outorga
onerosa do direito de construir.
C uma zona central, zonas mistas ZM 1 a 3, industriais
ZI1 a 3, zonas de eixo viário ZEV e de chácaras ZCH,
com parâmetros de uso e ocupação do solo definidos,
a par de outras com definições mais específicas –
Zonas de Preservação Ambiental, Zonas Especiais de
Interesse Social e outras, sendo as zonas de expansão ZE e de expansão industrial ZEI situadas fora do
perímetro urbano.
D índices urbanísticos de referência, uniformes para todo
o perímetro urbano, que podem ser extrapolados com
a utilização da outorga onerosa do direito de construir,
e regras flexíveis de localização de atividades, baseadas no conceito de incomodidade.
E zonas estritamente residenciais Z1, mais restritivos,
zonas mistas Z2, zonas de centralidade Z3 e Z4, com
índices urbanísticos mais permissivos e predomínio
de comércio e serviços, e áreas industriais classificadas como zonas de uso diversificado ZUD, zonas de
uso predominantemente industrial ZUPI e exclusivamente industrial ZEI.