A Lei n° 8.822, de 18 de dezembro de 2002, disciplina a atividade relativa aos serviços de transporte individual de passageiros,
em motocicletas, mediante aluguel − mototáxi, no Município de São José do Rio Preto, e dá outras providências.
De acordo com essa Lei,
A é permitido ao autorizatário transportar passageiro com bagagem dentro dos padrões estabelecidos, assim entendida
aquela acondicionada em mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo do mototaxista, bem como maleta de
pequenas dimensões, conduzida no colo do passageiro.
B a autorização para prestação de serviço de mototáxi, que se transmite aos sucessores do mototaxista, no caso de ocorrer
o seu óbito, fica automaticamente extinta, em razão desse óbito, nos casos em que não houver manifestação de quaisquer
de seus sucessores, no prazo de trinta dias contados da data do falecimento.
C o número de veículos destinados à prestação de serviço de mototáxi, dentro do Município, será proporcional à população do
Município de São José do Rio Preto, na razão de uma motocicleta para cada grupo de duzentos habitantes, e, para a prestação
desse serviço entre os Municípios limítrofes, sê-lo-á na razão de uma motocicleta para cada grupo de cinco mil habitantes.
D considera-se transporte individual de passageiro, na modalidade “mototáxi”, aquele executado por meio de motocicleta e
efetuado por mototaxista credenciado, desde que não seja vinculado a cooperativas ou agências de serviços.
E para a prestação do serviço de mototáxi, o autorizatário deverá preencher vários requisitos e condições, tais como ter
idade igual ou superior a dezoito anos e residir no Município de São José do Rio Preto ou em Município limítrofe.