Em relação à interpretação prevalecente no Supremo
Tribunal Federal, referente à responsabilidade pelos
danos causados a terceiros pelos agentes do Estado,
atuando nessa qualidade, é correto afirmar que a ação
judicial por danos causados por esses agentes
A pode ser ajuizada contra o Estado ou o respectivo
agente, sendo que, no segundo caso, o autor da
ação terá o ônus de comprovar o dolo ou a culpa
do agente.
B pode ser ajuizada contra o Estado apenas,
cabendo, porém, a este a denunciação da lide
àquele agente que entenda ter atuado dolosa
ou culposamente e, assim, esteja obrigado
a indenizar, em ação regressiva, o valor da
indenização a ser paga pelo Estado, se vencido
no processo.
C deve ser ajuizada contra o Estado,
sendo parte ilegítima para a ação o agente autor
do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
D pode ser ajuizada contra o Estado ou o respectivo
agente, cabendo, porém, a qualquer desses a
denunciação da lide ao ente estatal ou ao agente
responsável que não tenha sido indicado pelo
autor no polo passivo.
E deve ser ajuizada contra o Estado e o respectivo
agente e, caso comprovado dolo ou culpa deste,
ficará assegurado o direito de regresso contra o
agente responsável.