A Resolução CFN Nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, aprova o Código de Ética e de Conduta
do Nutricionista e dá outras providências. Sobre o uso de estratégias para comunicação e
informação ao público e para divulgação das atividades profissionais do nutricionista,
obedecerá ao que segue, EXCETO:
A É direito do nutricionista utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios
fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos neste Código, assumindo integral
responsabilidade pelas informações emitidas.
B É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem
corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos,
pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
C
É direito do nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de
procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de
trabalho.
D É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos,
diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em
situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que
autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria
e de terceiros.