Recentemente a Secretaria de Inspeção do Trabalho
emitiu a NOTA TÉCNICA 146/2015/CGNOR/DSST/SIT,
esclarecendo questões relacionadas a Equipamento de
Proteção Individual – EPI. Faz parte do texto da referida
Nota Técnica:
A Após a aquisição final do EPI com CA válido, o
empregador deve se atentar à validade do produto
informada pelo fabricante, e não mais à validade do
CA, exceto para os EPI destinados a proteção contra
quedas com diferença de nível
B O uso do EPI, comercializado após a validade do CA
não fica proibido, devendo o empregador ficar atento à
validade do produto informada pelo fabricante
C Após a aquisição final do EPI com CA válido, o
empregador deve se atentar à validade do produto
informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA
D O uso do EPI, comercializado durante a validade do CA,
fica proibido caso esse mesmo CA tenha sua validade
expirada
E Após a aquisição final do EPI com CA válido, o
empregador deve se atentar à validade do produto
informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA,
exceto para os EPI destinados a proteção respiratória