De acordo com a Resolução CMN n. 2.682/1999, a provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída com determinada periodicidade, não podendo essa provisão ser inferior a determinados valores.
De acordo com a citada Resolução, a mencionada periodicidade é
A quinzenal e a provisão a ser constituída, relativamente a uma operação classificada como de risco nível C, não pode ser
inferior ao resultado obtido pela aplicação do percentual de 5% sobre o valor desta operação.
B mensal e a provisão a ser constituída, relativamente a uma operação classificada como de risco nível D, não pode ser inferior ao resultado obtido pela aplicação do percentual de 10% sobre o valor desta operação.
C quinzenal e a provisão a ser constituída, relativamente a uma operação classificada como de risco nível E, não pode ser inferior ao resultado obtido pela aplicação do percentual de 40% sobre o valor desta operação.
D bimestral e a provisão a ser constituída, relativamente a uma operação classificada como de risco nível B, não pode ser inferior ao resultado obtido pela aplicação do percentual de 3% sobre o valor desta operação.
E semanal e a provisão a ser constituída, relativamente a uma operação classificada como de risco nível G, não pode ser inferior ao resultado obtido pela aplicação do percentual de 90% sobre o valor desta operação.