Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua
pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma
do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de
suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao
pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de
honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.
Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou
vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação
judicial perante o juízo empresarial.