O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos
Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo
recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não
circulante da companhia.
Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor
quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos
inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3%
do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial,
manifestou ao administrador judicial interesse na realização da
assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da
alienação.
O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das
manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos
requisitos legais.
Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o
juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma
virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio
de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de
voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido
realizada presencialmente.
Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº
11.101/2005, é correto afirmar que: