As cinco formas de violência mencionadas no Art. 7º da Lei
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, constantes na Lei Maria
da Penha (Brasil, 2006), como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, podem ser consideradas exemplificativas,
visto que o dispositivo faz a menção à expressão “entre
outras”, sendo capaz de incorporar outras que não estejam
expostas como por exemplo:
I. O cônjuge que impede e proíbe que sua esposa possa
concorrer a um cargo político configura-se como uma
violência política baseada no gênero.
II. O companheiro que não gosta de determinada comida e
pede para sua mulher cozinhar o que ele delimita para se
sentir agradado configura-se uma violência doméstica
baseada no gênero.
III. O namorado que sente ciúmes e solicita sua namorada
para trocar a roupa porque considera estar vulgar para o
ambiente em que irão pode ser considerado como uma
violência cultural se for baseada no gênero.
IV. O amante que delimita a escolha de sua parceira em
forma de ameaça de rompimento da relação caso ela não
se decida em um período estipulado é considerado como
uma violação do direito de escolha baseada no gênero.
V. O marido que exige que sua mulher siga um credo específico em decorrência de sua situação de casada, onde
ela não tenha o direito de escolher sua religião, podendo
ser considerado como uma violência espiritual, se for
baseada em uma questão de gênero.
Outras formas de violências descritas estão apresentadas
nas alternativas