I. Para serviços públicos estruturados em rede, o
princípio da defesa da concorrência possibilita o compartilhamento da infraestrutura dos
incumbentes a novos entrantes, ao invés de se
exigir que esses últimos sejam obrigados a
instalar estruturas próprias.
II. Pela aplicação da teoria da infraestrutura
essencial (essential facilities doctrine), permite-se
a relativização da liberdade empresarial do
concessionário de serviço público ao se exigir
justificativa razoável para recusar a contratação
com concorrentes, mesmo na hipótese de
outorga com exclusividade.
III. A outorga de geração sob o regime jurídico de
Produtor Independente de Energia Elétrica
submete a atividade à satisfação primordial dos
interesses do outorgado, vedando-se a
possibilidade de desapropriação de terrenos de
terceiros para a implantação da usina.
IV. A legislação definidora da tarifa não pode
estabelecer diferenciação de valores cobrados
entre distintas faixas de consumo em
homenagem ao princípio da isonomia dos
usuários diante de serviços públicos.
V. A concessão, pelo judiciário, de tutelas que
garantam a prestação de serviços a usuários é
tendência para democratizar o acesso da
população aos seus direitos, embora mitigue a
discricionariedade de gestores públicos.