De acordo com a Lei n° 8.112/1990, o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para o exterior
A terá direito ao recebimento de diária que será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
B terá direito ao recebimento de diária, sendo que, na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, não terá obrigatoriedade de restituir o que recebeu em excesso, uma vez que a diária é
devida em razão do deslocamento e não do tempo de permanência, recebendo o excesso a título de indenização.
C terá direito ao recebimento de diária somente na hipótese de afastamento dentro do território nacional, sendo indevida por
expressa vedação legal quando o deslocamento ocorrer para o exterior.
D terá direito ao recebimento de diária, sendo que, na hipótese de o servidor receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de sessenta dias.
E não terá direito ao recebimento de diária, uma vez que a diária só é devida nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo e não eventual ou temporária.