Na administração pública, são frequentes os
ingressos de recursos financeiros de caráter temporário, dos quais o Estado é mero agente depositário.
Sua devolução não se sujeita à autorização legislativa,
portanto, não integram a lei orçamentária anual. Por
serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, esses
ingressos, em geral, não têm reflexos no patrimônio
líquido da entidade.
O conceito acima é relativo aos ingressos: