Nos termos da Lei Complementar nº 2.662/2014 – Regulamenta o serviço de transporte escolar no Município de
Ribeirão Preto, é correto afirmar que o condutor ou transportador escolar não autorizado e/ou clandestino estará
sujeito à pena de multa equivalente a
A 120 (cento e vinte) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro
nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e
retenção do veículo utilizado.
B 130 (cento e trinta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao triplo
nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e
retenção do veículo utilizado.
C 120 (cento e vinte) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro
nas reincidências, sendo autorizada apenas a retenção do veículo utilizado.
D 130 (cento e trinta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro
nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e
retenção do veículo utilizado.
E 150 (cento e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao
dobro nas reincidências, sem prejuízo da apreensão
e retenção do veículo utilizado.