O ato administrativo é composto por cinco elementos: competência, forma, finalidade, objeto e motivo. A constatação de vícios de legalidade em tais elementos pode ser causa de invalidação do ato administrativo. Sobre esse tema, é possível afirmar que:
A no direito administrativo, a regra é a solenidade das formas. Por conseguinte, se uma Portaria for equivocadamente editada no lugar de uma Resolução, não se pode cogitar da convalidação do ato administrativo
B a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à realidade dos motivos indicados como seu fundamento. Ela não se aplica, contudo, aos atos discricionários, a exemplo da exoneração ad nutum
C a eventual demissão de um servidor público, motivada por razões pessoais, como a inimizade, implicará vício no elemento finalidade e poderá ser anulada por excesso de poder
D na licença para construir, o objeto do ato administrativo é vinculado. Logo, preenchidos os seus requisitos, o particular tem direito subjetivo à licença, ressalvada a possibilidade de sua revogação enquanto não iniciada a obra licenciada, mediante indenização pelos prejuízos eventualmente suportados