Nino, prefeito de Niterói, determinou que a Procuradoria do
Município apresentasse parecer versando sobre a viabilidade
jurídica e os requisitos necessários para a desestatização da
sociedade de economia mista XYZ e da subsidiária desta,
denominada ABC. Tício, procurador do Município, foi instado a se
manifestar e, ao estudar o caso concreto, verificou que: a) a lei
que autorizou a criação da sociedade de economia mista não
tratou da sua desestatização, tampouco da sua extinção; b) há
uma lei local que trata sobre o programa de desestatização na
municipalidade.
Nesse cenário, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que:
A como a lei que criou a sociedade de economia mista XYZ não
trata da sua desestatização, esta independe da edição de lei
específica, bastando a inclusão da estatal na legislação que
trata, genericamente, sobre o programa municipal de
privatização e a realização de licitação, que poderá ser
afastada, caso o Município apresente proposta compatível
com os valores do mercado. Para fins de desestatização da
subsidiária ABC, é dispensável autorização legislativa e
licitação, mostrando-se necessária a observância dos
princípios reitores da Administração Pública;
B como a lei que criou a sociedade de economia mista XYZ não
trata da sua desestatização, esta independe da edição de lei
específica, bastando a inclusão da estatal na legislação que
trata, genericamente, sobre o programa municipal de
privatização e a realização de licitação. Para fins de
desestatização da subsidiária ABC, é dispensável autorização
legislativa e licitação, mostrando-se necessária a observância
dos princípios reitores da Administração Pública;
C para fins de privatização da sociedade de economia mista
XYZ, é imprescindível a edição de lei específica, por
intermédio da atuação da Câmara dos Vereadores, bem como
a observância de processo licitatório, para se obter, dentre
outros fins, a proposta mais vantajosa para o erário. Em
relação à subsidiária ABC, o Município prescinde de
autorização legislativa e de licitação, não estando adstrito a
limites ou condicionantes constitucionais ou legais;
D para fins de privatização da sociedade de economia mista XYZ
e da subsidiária ABC, é imprescindível a autorização, por meio
da edição de ato normativo infralegal por parte do prefeito,
bem como a observância de processo licitatório, para se
obter, dentre outros fins, a proposta mais vantajosa para o
erário.
E para fins de privatização da sociedade de economia mista XYZ
e da subsidiária ABC, é imprescindível a edição de lei
específica, por intermédio da atuação da Câmara dos
Vereadores, bem como a observância de processo licitatório,
para se obter, dentre outros fins, a proposta mais vantajosa
para o erário;