Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que, ocorrendo
a hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato
gerador, nasce a obrigação tributária. Todavia, é necessário
que o Estado, por meio de procedimento administrativo
denominado lançamento, materialize essa obrigação.
Neste sentido, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado
(2007, p. 199) “o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por
força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,
o contribuinte responsável (sujeito passivo), o pagamento do
tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação
obrigacional)” é denominado: