O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos,
de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse contexto, de acordo com o atual texto da Constituição da
República, o servidor abrangido por regime próprio de
previdência social será aposentado
A no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda
às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do respectivo ente federativo.
B voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem
como observada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
C por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando suscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas anuais para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma de lei do respectivo ente federativo.
D compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, necessariamente aos 70 (setenta) anos de
idade, na forma de lei complementar.
E voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem
como observada a idade de 60 (sessenta) anos de idade e
35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se mulher.