Sobre a participação de crianças e adolescentes
em atividades de diversão e espetáculos, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº
8.069/90) estabelece o descrito nas alternativas
abaixo, EXCETO:
A As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o
público infanto juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas
B Os responsáveis por estabelecimentos que
explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja
permitida a entrada e a permanência de crianças
e adolescentes no local, afixando aviso para
orientação do público.
C Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação
D As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo
E As crianças menores de doze anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável