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Segundo o Art. 22 do Decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005, as instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência, por meio de:
I) Escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
II) Escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes para os anos finais do ensino fundamental, ensino médico ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras – Língua Portuguesa.
III) Escolas especiais, que funcionarão exclusivamente para o atendimento especializado dos alunos surdos, durante meio período, com profissionais especializados, buscando formar cidadãos bilíngues – Libras e Língua Portuguesa.