Dispõe o Código Tributário Nacional que a ação
para cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. A prescrição se interrompe pelo que se
afirma em:
“I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal”.
“II – pelo protesto judicial”.
“III – por qualquer ato judicial que intime o
devedor”.
“IV – por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor”.