Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente
abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal
n° 9.784/1999, tal consulta é possível,
A pois se trata de assunto de interesse geral, não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser
divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de
interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
B não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, tampouco de divulgação em meios oficiais, tendo em vista que,
por se tratar de assunto de interesse geral, os interessados devem acompanhar o andamento dos autos, dando-se por citados
quando da fixação do prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro,
por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
C não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Se houver prejuízo
para a parte interessada, o terceiro responsável que compareceu à consulta fica sujeito ao pagamento de indenização por
danos causados decorrentes de suas alegações.
D desde que aberta mediante despacho motivado e divulgada pelos meios oficiais, a fim de que organizações e associações
legalmente reconhecidas possam examinar os autos, fixando-se o prazo para oferecimento de alegações escritas. O
comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele
acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
E desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento
de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.