O município de Queimadas-PB, em uma
tentativa de aumentar a arrecadação para financiar
melhorias na infraestrutura urbana, decide revisar a
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU). A nova legislação municipal,
porém, gera controvérsias quanto à sua conformidade
com os princípios constitucionais e à legalidade de
certos dispositivos, especialmente no que se refere à
progressividade do IPTU e à alíquota mínima do ISS.
1. A progressividade do IPTU é permitida pela
Constituição Federal, desde que tenha como objetivo
garantir a função social da propriedade urbana,
conforme o Art. 156, §1º.
2. O município pode fixar a alíquota mínima do ISS em
percentual inferior a 2%, desde que isso seja
estabelecido por lei complementar municipal, em
consonância com a Constituição Federal.
3. A base de cálculo do ISS não pode incluir custos de
materiais fornecidos pelo prestador de serviços,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão da planta de valores do IPTU deve observar
o princípio da legalidade estrita, sendo necessária uma
lei específica aprovada pela Câmara Municipal de
Queimadas-PB.
5. A Constituição Federal permite que o município
institua isenções tributárias para o ISS, desde que
respeitadas as limitações constitucionais e o princípio
da capacidade contributiva.
Alternativas: