"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou
de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis,
integrados às redes de proteção, para receber denúncias
de violações de direitos de crianças e adolescentes."
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20
15-2018/2017/lei/l13431.htm
De acordo com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, as
denúncias recebidas serão encaminhadas:
A À autoridade judicial do local dos fatos, para
apuração; ao conselho federal, para aplicação de
medidas de proteção; e ao Ministério Público, nos
casos que forem de sua atribuição específica.
B À autoridade policial do local dos fatos, para
Inobservância; ao conselho escolar, para aplicação
de medidas de proteção; e ao Ministério Público, nos
casos que forem de sua atribuição específica.
C À autoridade policial do local dos fatos, para
apuração; ao conselho tutelar, para aplicação de
medidas de proteção; e ao Ministério Público, nos
casos que forem de sua atribuição específica.
D À autoridade policial do local dos fatos, para
inobservância; ao conselho tutelar, para aplicação de
medidas de exposição; e ao Ministério Público, nos
casos que forem de sua atribuição específica.