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  4. Questão 457941201224304

Consta da narrativa do julgado que não se faz necessário comprovar ...

Esta questão foi aplicada no ano de 2022 pela banca UFMT no concurso para PJC-MT. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Penal, especificamente sobre Concurso de Agentes, Fundamentos do Concurso de Agentes.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

📅 2022🏢 UFMT🎯 PJC-MT📚 Direito Penal
#Concurso de Agentes#Fundamentos do Concurso de Agentes

1

457941201224304
Ano: 2022Banca: UFMTOrganização: PJC-MTDisciplina: Direito PenalTemas: Concurso de Agentes | Fundamentos do Concurso de Agentes
Instrução: Leia o seguinte excerto de julgamento de habeas corpus proferido pelo Superior Tribunal de Justiça para responder à questão.

(...) As rés, servidoras da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, beneficiaram seu chefe, o então Deputado Estadual Herbson, com as facilidades decorrentes da proximidade com os detentores de responsabilidades públicas, para desviar vultosos recursos, que deveriam ser empregados nos objetos estabelecidos nos convênios (...).
Com efeito, os depoimentos, em Juízo, das várias testemunhas, analisados à luz dos documentos dos apensos, provam que foram elas aliciadas pelas rés, para lhes outorgarem procuração para recebimento de vencimentos, pagos às rés, inclusive através da empresa NSAP, sem que soubessem da real finalidade da procuração ou de que passaram a perceber vencimentos, em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, como se fossem, efetivamente, servidores do Estado de Roraima (pagos através da Secretaria de Administração) ou do DER/RR, vencimentos recebidos, pelas rés, em seu nome, que lhes repassavam, em alguns casos, pequeno valor, a título de ajuda. Para que as rés respondam pelo crime (...), não se faz necessária a prova de que elas próprias se apropriaram dos valores destinados aos supostos servidores que lhes outorgaram procuração, cujo pagamento fez-se com recursos desviados dos convênios federais.
Basta, para tanto, à luz dos arts. 29 e 30 do Código Penal, a prova de que a atuação das rés contribuiu para que terceiros – funcionários públicos ou ocupantes de mandatos eletivos – se apropriassem ou desviassem aqueles recursos federais. E, quanto a tal, não há dúvida de que a prova é farta (...). 

(Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1172222758/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-97111-rr-2018-0085305-
5/inteiro-teor-1172222768. Acesso em 16 jan. 2022.)
Consta da narrativa do julgado que não se faz necessário comprovar que as próprias rés se apropriaram dos valores desviados, sendo suficiente a prova, à luz dos artigos 29 e 30 do Código Penal, de que sua atuação contribuiu para que terceiros – funcionários públicos ou ocupantes de mandatos eletivos – se apropriassem ou desviassem os recursos públicos.


Considerando as citadas disposições legais sobre concurso de pessoas, é correto afirmar:
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