“É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária” (Art 3º)
BRASIL. Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.
htm. Acessado em 19/11/2020.
Sobre a garantia de prioridade, é INCORRETO
afirmar que: