De acordo com o Código Tributário Nacional, a decadência e a prescrição tributárias ocasionam a extinção do crédito tributário.
De outro lado, a Lei Orgânica do Município de Manaus atribui responsabilidade pessoal aos responsáveis pela ocorrência dessas duas causas extintivas do crédito tributário. De acordo com a referida Lei Orgânica, ocorrendo a decadência do direito de
constituir o crédito tributário, ou a prescrição da ação de cobrá-lo,
A o servidor municipal presumidamente responsável será afastado de suas funções, pelo prazo mínimo de 90 dias, podendo
este prazo ser quadruplicado, nos casos em que tiver havido indícios de dolo, fraude ou simulação.
B o servidor municipal presumivelmente responsável, excetuado aquele cujo cargo seja de provimento efetivo, será sumariamente afastado de suas funções, pelo prazo de 90 dias, podendo este prazo ser duplicado, nos casos em que tiver
havido indícios comprovados de dolo, fraude ou simulação, e até que sejam apuradas as devidas responsabilidades.
C a autoridade municipal presumivelmente responsável, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, será sumariamente afastada de suas funções, pelo prazo de 60 dias,
podendo este prazo ser quadruplicado, nos casos em que tiver havido indícios de dolo, fraude ou simulação, até que sejam
apuradas as devidas responsabilidades.
D abrir-se-á processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade tão somente do Auditor Fiscal de Tributos
Municipais ou do Procurador Municipal, conforme o caso, sendo que a responsabilização nas esferas civil, criminal e administrativa, bem como a obrigação de indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados, fica restrita
aos casos em que restar comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
E abrir-se-á processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades, na forma da lei, sendo que a autoridade
municipal responsável pela ocorrência da decadência ou da prescrição responderá, civil, criminal e administrativamente
por essa ocorrência, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.