LEI Nº 6.938, de 31 DE AGOSTO DE 1981 -
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
Art. 9º-A. O proprietário ou
possuidor de imóvel, pessoa
natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular
ou por termo administrativo
firmado perante órgão integrante
do Sisnama, limitar o uso de toda
a sua propriedade ou de parte
dela para preservar, conservar ou
recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão
ambiental.
(”Caput” do artigo acrescido pela
Lei nº 11.284, de 2/3/2006, com
redação dada pela Lei nº 12.651,
de 25/5/2012)
§ 1º O instrumento ou termo de
instituição da servidão ambiental
deve incluir, no mínimo (...).
Dos itens a seguir, qual NÃO possui
necessidade de inclusão: