Conforme o mais recente entendimento no Superior Tribunal de Justiça e a lei vigente, no que se refere ao requerimento de pedido de recuperação judicial por produtor rural,
A é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos,
esteja registrado na Junta Comercial, ainda que
há menos tempo; e o valor da causa não exceda a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
B é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado
na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor
da causa não exceda a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais).
C é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado na
Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor da
causa não exceda a R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais).
D é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos,
esteja registrado na Junta Comercial, ainda que
há menos tempo; e o valor da causa não exceda a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
E é possível, desde que o produtor rural comprovadamente exerça atividade rural e esteja registrado
na Junta Comercial há mais de dois anos; e o valor
da causa não exceda a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais).