Considere a seguinte situação hipotética:
Em 10/11/2021, Michele, domiciliada em São
Paulo/SP, em visita a familiares na cidade de
Curitiba, envolveu-se em um acidente de
trânsito com Paulo, domiciliado em
Florianópolis/SC. O fato ocorreu na cidade de
Colombo, vizinha à Curitiba/PR. Na ocasião,
Paulo sofreu a perda permanente do
movimento do braço direito. Dias após o
acidente, Paulo contraiu coronavírus e
faleceu por complicações inerentes à doença.
Marisa, esposa de Paulo, inventariante no
processo de inventário em curso,
representando o espólio, então, propôs ação
compensatória por dano moral em face de
Michele, que foi distribuída, em 09/01/2022, à
1ª Vara cível de Florianópolis (foro central).
Já Michele propôs uma ação indenizatória
por dano material em face de Lucas e Aline,
filhos de Paulo (herdeiros necessários), que
foi distribuída, em 05/01/2022, à 1ª Vara Cível
do Foro Central da Região Metropolitana de
Curitiba/PR.
Dos fatos narrados, é correto afirmar que
A Lucas e Aline, em sede de contestação,
podem apresentar preliminares para alegar:
(1) ilegitimidade para compor o polo passivo
da ação indenizatória por dano material, já
que esta deveria ter sido proposta em face
do espólio de Paulo, representado por
Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2)
incompetência relativa da 1ª Vara Cível do
Foro Central da Região Metropolitana de
Curitiba/PR, visto que a ação poderia ser
proposta no domicílio do(a) autor(a) ou no
local do fato, na forma do art. 53, V, CPC, ou
no domicílio do réu, na forma do art. 46,
CPC, com requerimento de reunião das
ações no foro competente (competência
concorrente), qual seja: 1ª Vara Cível de
Florianópolis.
B Michele, em sede de contestação, pode
apresentar preliminares para alegar: (1)
ilegitimidade ativa do espólio de Paulo,
representado pela inventariante, para propor
a ação compensatória por dano moral, já
que aquele apenas teria legitimidade para
dar prosseguimento em eventual ação
proposta por Paulo ainda em vida; (2)
conexão entre as ações, pois ambas
possuem a mesma causa de pedir, com
requerimento de reunião de ambas para
julgamento conjunto na 1ª Vara Cível do
Foro Central da Região Metropolitana de
Curitiba/PR, mesmo que haja alegação
tempestiva de incompetência relativa pela
parte contrária, visto que este é o juízo
prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c
art. 59, todos do CPC.
C Michele, em sede de contestação, antes de
tratar das questões de mérito, pode
apresentar preliminares para alegar: (1)
ilegitimidade ativa do espólio de Paulo,
representado pela inventariante, para propor
a ação compensatória por dano moral, já
que a lesão a direito da personalidade tem
natureza personalíssima, não podendo ser
transmitida aos herdeiros; (2) conexão entre
as ações, pois ambas possuem a mesma
causa de pedir, com requerimento de
reunião de ambas para julgamento conjunto
na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região
Metropolitana de Curitiba/PR, desde que não
haja alegação tempestiva de incompetência
relativa pela parte contrária, visto que este é
o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art.
58 c/c art. 59, todos do CPC.
D Michele, em sede de contestação, pode
apresentar preliminares para alegar: (1)
ilegitimidade ativa do espólio de Paulo,
representado pela inventariante, para propor
a ação compensatória por dano moral, já
que a lesão a direito da personalidade tem
natureza personalíssima, não podendo ser
transmitida aos herdeiros; (2) incompetência
relativa da 1ª Vara Cível de Florianópolis,
visto que a ação poderia ser proposta
somente no domicílio do réu ou do local do
fato, nos termos do art. 53, V, CPC, de forma
que as ações devem ser reunidas para
julgamento conjunto, ante à conexão, no
juízo prevento, qual seja: 1ª Vara Cível do
Foro Central da Região Metropolitana de
Curitiba/PR.
E Lucas e Aline, em sede de contestação,
podem apresentar preliminares para alegar:
(1) ilegitimidade para compor o polo passivo
da ação indenizatória por dano material, já
que esta deveria ter sido proposta em face
do espólio de Paulo, representado por
Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2)
conexão entre as ações, pois ambas
possuem a mesma causa de pedir, com
requerimento de reunião de ambas para
julgamento conjunto na 1ª Vara Cível de
Florianópolis, visto que este é o juízo
prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c
art. 59, todos do CPC.