Com base nas disposições da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), instituída pela n.º Lei
8.724/1993 (alterada pela Lei n.º 12.435/2011), “para
fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles
colegiados, [...] sendo vedada”: