Josias recebeu a comunicação de sua dispensa em
16/03/2015, tendo optado em cumprir o aviso prévio com a
diminuição da jornada diária de trabalho em duas horas.
Ocorre que, após alguns dias, Josias adoeceu gravemente,
passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença
por noventa dias. Em face da situação narrada, a
empresa
A pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na
data do término previsto do aviso prévio, uma vez
que, por se tratar de doença adquirida no curso do
aviso prévio, não há garantia à estabilidade
provisória no emprego.
B não mais poderá rescindir o contrato de trabalho de
Josias, devendo cancelar o aviso prévio concedido e
aguardar o retorno do trabalhador para concessão,
se for o caso, de novo aviso prévio.
C pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na
data do término previsto do aviso prévio, uma vez
que não se trata de benefício previdenciário de
acidente do trabalho ou doença profissional, somente
estes aptos a garantir a estabilidade provisória no
emprego no curso do aviso prévio.
D pode rescindir o contrato de trabalho de Josias,
devendo aguardar, entretanto, seu retorno após a
alta médica previdenciária, uma vez que garantido
está seu direito provisório ao emprego.
E não mais poderá rescindir o contrato de trabalho de
Josias, devendo cancelar o aviso prévio concedido e
aguardar o retorno do trabalhador, que, após a alta
médica, possui estabilidade provisória no emprego
de um ano.