Logo após a ruptura do contrato de trabalho, em fevereiro de 2024, Tício ingressou em juízo questionando a
constitucionalidade das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que permitiram ao empregador suprimir
totalmente o intervalo de 15 minutos de descanso para a jornada de trabalho contratual de 5 horas diárias e a
troca do dia de feriado trabalhado, sem o pagamento das horas extras ou qualquer outra vantagem, nos
últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho.
No caso concreto, considerando os parâmetros legais, a Reforma Trabalhista (“negociado sobre o legislado”) e
o entendimento do STF sobre o tema:
A A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é constitucional, e a cláusula obrigacional que permitiu a
troca do dia de feriado é inconstitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis.
B As cláusulas obrigacionais são constitucionais, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
indisponíveis.
C A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é inconstitucional, e a cláusula normativa que autorizou a
troca do dia de feriado é constitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis.
D A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é inconstitucional, e a cláusula obrigacional que permitiu
a troca do dia de feriado é constitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
E As cláusulas obrigacionais são inconstitucionais, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
disponíveis.