De acordo com o que dispõe a Lei no 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez, quando houver recuperação do segurado após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria dessa modalidade, o benefício
A
cessará de imediato, se o segurado empregado tiver direito a retornar à função que desempenhava quando se aposentou ou venha a ser declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia.
B
será mantido no seu valor integral, durante 12 (doze) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, com redução de 25% (vinte e cinco por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
C
cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, caso a recuperação do segurado seja parcial.
D
cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, no caso do segurador ser declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia.
E
será mantido no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses, com redução de 75% (setenta e cinco), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.