Conforme o Art. 99 da Lei Orgânica do Município
de Aragoiânia, “o ensino de religião não poderá
restringir-se apenas a uma religião”. Além disso, consta
neste Artigo que o Município oferecerá aos educandos
disciplinas que lhes permita “entender e analisar
cientificamente a natureza e a sociedade”. Para que se
efetive tal ideário, esta Lei aponta sustentação nos
fundamentos teórico-metodológicos da concepção: