Em razão de conveniência da Administração, convencionou-se com o contratado, de forma amigável, rescindir o ajuste, firmado após regular processo de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Nessa hipótese, o contratado tem direito
A ao ressarcimento de todos os prejuízos, além do pagamento de todos os custos incorridos até o momento da rescisão do ajuste, bem assim ao ressarcimento de lucros cessantes, que independem de regular comprovação, dado que a rescisão não decorreu de ato culposo seu.
B aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de sua rescisão e a devolução da garantia, não tendo direito ao pagamento do custo da desmobilização, isso em razão do princípio da supremacia do interesse público.
C ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização.
D aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de sua rescisão, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa; os demais custos por ele incorridos poderão ser ressarcidos, a critério da máxima autoridade da esfera administrativa.
E à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, ao pagamento do custo da desmobilização, não tendo direito ao pagamento de nenhuma outra importância.