O Código de Processamento Disciplinar assevera que
não poderão atuar no processo aqueles que forem
declarados impedidos ou suspeitos, bem como os
absoluta ou relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil. Nos Art. 44 e 45 deste
código fica especificado o que representam casos de
impedimento e de suspeição, respectivamente. Na forma
deste Código, marque a alternativa que se refere
corretamente a um caso considerado suspeito para o
exercício da função de relator, mediador, membro de
comissões e perito, bem como para votar ou participar do
processo, em qualquer instância, aquele que, dentre
outros: