“A retomada do serviço pela poder concedente se dá
dentro mesmo do prazo da concessão, ainda que não incorra qualquer ação do particular que contribua para essa retomada precoce, que se dá antes da expiração do prazo do contrato, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévia indenização”
(MADEIRA, José Maria Pinheiro.Administração Pública. 14ª. ed.,
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017).
O fragmento do texto acima se refere à extinção da
concessão por: