O presidente da Câmara Municipal da cidade de Almas formulou
consulta endereçada para o Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins questionando sobre a possibilidade de acumulação
remunerada de cargo público com o exercício do mandato de
vereador, ainda que na posição de chefe do Poder Legislativo
local.
Sobre acumulação de cargos, é correto afirmar que:
A não é possível a acumulação remunerada de cargo público
com o exercício do mandato de vereador, por extrapolar o
limite do teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da
Constituição da República de 1988;
B é possível a acumulação remunerada de cargo público com o
exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de
chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a
compatibilidade de horários no caso concreto e respeitado o
teto remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da
Constituição da República de 1988;
C não é possível a acumulação de cargo público com o exercício
do mandato de vereador na condição de chefe do Poder
Legislativo local, tendo em vista a presunção de
incompatibilidade de horários;
D é possível a acumulação remunerada de cargo público com o
exercício do mandato de vereador, independentemente da
compatibilidade de horários, desde que respeitado o teto
remuneratório a que se refere o Art. 37, XI, da Constituição
da República de 1988;
E é possível a acumulação remunerada de cargo público com o
exercício do mandato de vereador, ainda que na condição de
chefe do Poder Legislativo local, devendo-se observar a
compatibilidade de horários no caso concreto, sem a
necessidade de opção por uma das remunerações, a teor do
disposto no Art. 38, II e III, da Constituição da República de
1988.